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30/05/20

Necessidade de corroboração

Declarações de delator não justificam ação de improbidade

Necessidade de corroboração

Declarações de delatores, desacompanhadas de provas documentais ou testemunhais, não são justa causa para ação de improbidade administrativa.

Narrativa do delator, por si só, não é justa causa para ação de improbidade

Reprodução

Com esse entendimento, o juiz do Paraná Emil T. Gonçalves negou ação do tipo decorrente da operação publicano, que apurou, entre outros crimes, o pagamento, por empresários, de propina a fiscais estaduais em troca da redução de tributos.

O juiz afirmou que vinha negando ações de improbidade fundadas apenas na palavra do delator. Mas passou a ser menos rigoroso após diversas de suas decisões serem reformadas com base no princípio in dubio pro societate.

Contudo, apontou Gonçalves, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná vem afastando a possibilidade de que declarações de colaborador premiado sejam suficientes para configurar justa causa para a ação de improbidade.

O juiz também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, trancou duas ações penais da operação publicano. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se declarações de delatores são suficientes para ação de improbidade (ARE 1.175.650).

Além disso, Gonçalves opinou que o recebimento a ação sem indícios suficientes da existência dos fatos e de sua autoria, somente com base no princípio in dubio pro societate, contraria o devido processo legal.

Dessa maneira, o juiz apenas recebeu a ação com relação aos réus contra quem havia acusações não decorrentes apenas da palavra de delatores.

Questionamento de delatados

A operação publicano pode fazer a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, devido às ilegalidades da celebração dos acordos de delação premiada dos fiscais Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, as declarações prestadas pelos dois são imprestáveis. Nesse cenário, a Justiça deve proteger os direitos dos delatados, analisou.

"A atuação dos atores envolvidos nas negociações e formalização do acordo deve ser pautada pelo respeito à legalidade, de modo que o panorama de ilegalidades aqui narradas ocasiona inevitável desconfiança quanto aos atos realizados, o que impõe a atuação do Judiciário para proteção efetiva dos direitos fundamentais dos imputados, como a presunção de inocência e o contraditório."

Mesmo se o acordo for homologado, o Judiciário pode anulá-lo posteriormente se verificar ilegalidades, ressaltou Gilmar. Como o termo de colaboração é meio de obtenção de prova, é tem natureza semelhante à da interceptação telefônica, apontou. E há diversas decisões do Supremo reconhecendo a ilegalidade de grampos e, consequentemente, das provas decorrentes deles. A 2ª Turma do STF ? no HC 151.605, relatado por Gilmar ? inclusive já reconheceu a ilicitude dos atos decorrentes de acordo de cooperação homologado por juízo incompetente.

Ainda que sua estrutura seja semelhante à de um contrato bilateral, o acordo de colaboração premiada atinge direitos dos delatados, segundo o ministro. Embora a homologação do termo não ateste a veracidade das acusações, ponderou, o uso midiático delas "acarreta gravíssimos prejuízos à imagem" dos citados. "Além disso, há julgados desta corte [STF] que, de modo questionável, autorizam a decretação de prisões preventivas ou o recebimento de denúncias com base em declarações obtidas em colaborações premiadas", criticou o ministro.

Dessa forma, argumentou Gilmar Mendes, em casos de acordos ilegais e ilegítimos, os delatados devem poder questionar o compromisso no Judiciário. E este Poder deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica.

Um dos Habeas Corpus que motivou a discussão foi impetrado pelos advogados Walter BittarLuiz BorriRodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados, e o segundo pelos advogados Rafael Guedes de CastroDouglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

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0016833-74.2016.8.16.0014