O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira (28/5) que a inclusão de suplentes como polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e em ação de impugnação de mandato (Aime) é facultativa.
A decisão é válida para os casos em que se pede a cassação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (Drap) por suposta fraude à cota mínima de candidaturas de gênero (pelo menos de 30% por sexo) nas eleições proporcionais. Mas especialistas divergem sobre a medida.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que encerrou a ação de origem por considerar que os suplentes eleitos eram partes necessárias do processo. Por maioria de votos, os ministros acompanharam o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que os suplentes devem ser polos passivos facultativos no processo por não estarem na mesma situação dos eleitos.
Dessa forma, foi determinado que o TRE-MT retome o julgamento da ação, levando em consideração que, a partir de agora, os suplentes são partes facultativas do processo.
Para o advogado Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, a decisão está correta, por não haver direito material dos suplentes.
"É o que chamamos de litisconsórcio, quando temos mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo. Neste caso, ele é facultativo. Entendo que a posição do tribunal está correta, porque realmente os suplentes não têm nenhum direito imediato. Só passam a ter direito se o titular perder o dele", destaca.
Já para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão da Corte Eleitoral peca ao ignorar o interesse do suplente no resultado do julgamento do Drap.
"Afinal, se é necessário o litisconsórcio passivo quando eventual fraude na cota de gênero leva à cassação de todos os candidatos registrados na coligação, numa disputa eleitoral, então muito maior será o interesse do suplente do candidato eleito, eis que a sua expectativa de direito pressupõe, logicamente, uma relação jurídica concreta e atual com o titular do mandato em exercício, bem perceptível no seu direito de assumir a função nos afastamentos legais daquele, o que será necessariamente afetado pelo comando judicial", afirma.
AgR no Respe 68.480
AgR no Respe 68.565