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30/05/20

Caráter facultativo

Lei que obriga adesão à previdência complementar é inconstitucional

Caráter facultativo

A imposição de inscrição automática dos servidores ao regime de previdência complementar contraria o caráter facultativo previsto no artigo 126, parágrafo 16º, da Constituição de São Paulo, que reproduz o artigo 202 da Constituição Federal, em que se exige a prévia e expressa opção do servidor.

Esse entendimento foi aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 16.675/2018, que instituiu a adesão automática de servidores à previdência complementar. A norma também autorizou a criação de uma entidade fechada de previdência complementar na forma de fundação.

A ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado, foi acolhida com o reconhecimento de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator, desembargador Elcio Trujillo, a lei foi proposta pelo Legislativo, sendo que a Constituição Estadual prevê que normas sobre o tema são de iniciativa privativa do Executivo.

"A legislação questionada interfere na organização da estrutura administrativa da esfera estadual ao impor a uma determinada categoria de servidores a sua inscrição automática no plano de previdência complementar desde a sua data de entrada em exercício e, consequentemente, invadindo a competência que é reservada ao Poder Executivo", afirmou o relator.

Além disso, Trujillo destacou que a norma afronta o caráter facultativo de adesão à previdência complementar, "não subsistindo a alegação de que a norma prevê a possibilidade de cancelamento e respectiva restituição da contribuição, pois cria dificuldades aos servidores ao impor regras e procedimentos para o ressarcimento". A decisão foi por unanimidade.

2104844-06.2019.8.26.0000