A suspensão de efeitos da sentença proferida contra ente público pelo presidente do tribunal constitui medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sem constituir sucedâneo recursal.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu os efeitos de uma decisão de primeiro grau que anulou a seleção de organização social de saúde para o gerenciamento e execução de serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Atibaia. Dessa forma, a unidade poderá funcionar normalmente.
Consta nos autos que uma organização, que foi desclassificada do chamamento público, ingressou com mandado de segurança para anulação do ato. O pedido foi acolhido em liminar de primeiro grau, que depois foi suspensa em agravo de instrumento. A sentença do mandado de segurança confirmou a anulação. Mas a prefeitura já tinha assinado o contrato com a vencedora do certame e a unidade já estava em funcionamento.
Segundo o presidente, incide ao caso o artigo 15, caput, da Lei 12.016/2009. "A decisão de primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, uma vez que, à luz das razões de ordem e saúde públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida postulada no indicado mandado de segurança", afirmou.
Pinheiro Franco disse ainda que, diante da epidemia do coronavírus, a unidade de saúde precisa estar em funcionamento para atender a população: "Daí, a decisão questionada dinamiza risco à ordem pública na acepção acima declinada, na medida em que dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19".
Por fim, o presidente destacou que, a decisão de primeira instância, ao anular o contrato de gestão para a prestação de serviços de saúde, com consequente desmobilização de todo o aparato já em funcionamento e em período de crise, pode acarretar sensíveis prejuízos à população, "talvez irreversíveis, e isso quando imprescindível a prestação de tais serviços públicos".
Processo 2114227-71.2020.8.26.0000