09/06/20
A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes...
A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada,feito por empresa prestadora de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem em face de organização social responsável por gerenciar as atividades e serviços de saúde do Hospital Jayme dos Santos Neves.
A autora da ação sustenta que, após ganhar licitação, celebrou contrato de prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem a serem executadas nas dependências do hospital, sendo estipulado no contrato que o repasse dos valores seriam apurados com base em metas quantitativas e qualitativas de produção.
Entretanto, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para tratamento de casos de Covid-19 no Estado do Espírito Santo, o que, segundo a requerente, fez com que os pacientes deixassem de realizar exames junto à empresa, motivo pelo qual não tem sido possível atingir as metas preestabelecidas em contrato.
Diante da situação, em sede de tutela provisória, a parte autora requereu a manutenção do pagamento da remuneração contratual em valor não inferior a 90% do valor contratado, ainda que não observada a meta quantitativa, ou o pagamento de valores suficientes para manter os custos operacionais da empresa e a preservação do contrato.
Segundo a decisão da magistrada, "o contrato firmado pelas partes para prestação de serviços pressupõe a observância de diversas normas que a ele se aplicam, na busca da realização do interessepúblico, obrigando os seus signatários à verificação da aderência total dos termos do contrato à legislação vigente, ocorre que a pandemia, como até mesmo já devidamente reconhecida pelo autor, representa fortuito externo que acaba por acarretar, no caso dos autos, desequilíbrio à relação contratual".
Ao analisar o caso, a juíza também ressaltou que o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para o tratamento de Covid-19, não podendo lhe ser imputado adestinação dos recursos neste momento de pandemia de forma a não priorizar repasse para foco no tratamento e enfrentamento da doença, o que por si só, justifica, em tese, eventual repasse a menor à empresa autora.
"É que em que pese a empresa autora prestar serviços médicos diversos, dentre eles, de diagnóstico por imagem e radiologia em geral, ao que parece neste momento apenas a radiologia pulmonar não tem sido suficiente para gerar todo o atingimento da meta necessária, não podendo ser retirado recursos de extrema importância com o objetivo unicamente de manter operacional a empresa autora, sob pena de se lesar o interesse coletivo", disse a magistrada.
A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória ainda observou que, neste momento, não é possível aferir parâmetros mínimos para o reequilíbrio contratual, uma vez que não dispõe de comprovação dos gastos atuais, comprovação do atual fluxo de caixa ou do movimento econômico da empresa, estando, portanto, ausentes os dados referentes à atual fase de pandemia pelo coronavírus, prova fundamental à análise de eventual reequilíbrio contratual.
Por fim, a magistrada destacou que o eventual pedido, na forma como posto, tenderia a configurar repasse de valores pertinentes à Administração Pública sem a devida comprovação de serviços prestados, ou seja, sem lastro ou emissão de documentos fiscais, o que, em momento posterior, poderia configurar a hipótese de eventual dano ao erário.
Processo nº 0008458-37.2020.8.08.0024
*Informações do TJES