NOTÍCIAS

22/06/20

Coronavírus: Justiça determina que servidora idosa seja dispensada do trabalho por risco à saúde

O juiz substituto do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública...

Coronavírus: Justiça determina que servidora idosa seja dispensada do trabalho por risco à saúde

O juiz substituto do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal - SLU/DF dispense uma servidora idosa de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia da Covid-19. O magistrado entendeu que a idade e o quadro de saúde da autora a enquadram entre a parcela da população com maiores riscos de morte, se contaminados pela doença. Dessa forma, uma vez que a servidora não tem condições de realizar o trabalho remotamente, a única solução é o afastamento temporário das atividades.

No órgão, a autora ocupa cargo de agente de gestão de resíduos e esteve afastada no período de 31/1/2020 e 29/3/2020, por conta de um procedimento cirúrgico ao qual foi submetida. Em seguida, foram concedidas férias até o dia 8/4/2020, sendo que deveria retornar às atividades laborais no dia seguinte. Em virtude dos riscos à sua saúde, por ser portadora de hipertensão arterial, além de encontrar-se com a imunidade baixa em razão da cirurgia realizada, protocolou no SLU pedido de dispensa do trabalho.

A ré negou o requerimento da servidora, sob o argumento de que ela estaria apta ao teletrabalho. Em resposta, informou que o Decreto 39.368/2018, que regulamenta a modalidade, somente permite a adesão do servidor que possua as condições e infraestrutura necessárias para execução do trabalho a distância, não levando em conta a legislação atual que traçou diretrizes, a fim de conter o combate à pandemia.

Como não dispõe de um computador para executar o serviço em casa, a autora acionou o Judiciário na tentativa de que o DF lhe ofereça a infraestrutura tecnológica necessária ou, na impossibilidade disso, que fosse dispensada do comparecimento pessoal ao local de trabalho.

O magistrado observou que, de fato, não há nenhum embasamento legal que obrigue o réu a disponibilizar à autora qualquer equipamento tecnológico para que ela possa exercer suas funções remotamente. "Essa opção foi uma alternativa que a própria autora encontrou, demonstrando sua mais absoluta boa-fé, para causar o menor prejuízo possível ao serviço público, durante esse período excepcional, em que se exige o isolamento social", pontuou o julgador.

"Se o réu entende que não pode emprestar nenhum equipamento para a autora, não é o Poder Judiciário que dirá o contrário (?). Com a contestação veemente nestes autos, este magistrado só pode entender que, na avaliação interna do réu, ele entendeu que é melhor não emprestar o equipamento à autora. Por estas razões, o pedido principal da autora será julgado improcedente".

Por outro lado, o julgador ressaltou que, embora o réu não seja obrigado a emprestar equipamento para que a autora possa desempenhar suas funções remotamente, ele também não pode exigir que ela trabalhe presencialmente, colocando sua saúde e vida em risco. Nesse sentido, a servidora está protegida pelo art. 230 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado a obrigação de zelar pela vida e bem estar dos idosos. "De mais a mais, ainda que a autora não fosse idosa, na situação excepcional em que vivemos, seria uma violação direta à sua dignidade obrigá-la a correr os evidentes riscos de agravamento de eventual contaminação da COVID-19, indo e voltando, todos os dias ao trabalho", acrescentou.

Dessa forma, o juiz considerou que, "por expressos mandamentos constitucionais, qualquer conduta do réu que coloque uma pessoa em situação de risco para agravamentos da COVID-19 é manifestamente inconstitucional e, portanto, pode ser objeto de intervenção do Poder Judiciário". Assim, determinou que a autora ficará dispensada do seu ponto e de suas funções, sem prejuízo de qualquer verba remuneratória que ela recebe atualmente, até que o réu, se assim entender adequado, disponibilize a ela os equipamentos necessários ou até que o estado de calamidade pública esteja superado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

*Informações do TJDFT