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15/08/20

Decisão: Juiz de Fora deve custear tratamento de paciente

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do...

Decisão: Juiz de Fora deve custear tratamento de paciente

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

Confira a decisão e a situação do caso.

*Informações do TJMG