24/09/20
O desembargador Expedito Ferreira deferiu pedido de liminar e determinou...
O desembargador Expedito Ferreira deferiu pedido de liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de até dez dias de sua ciência, disponibilize urgentemente a um adolescente de 13 anos, portador de paralisia cerebral e epilepsia, o serviço especializado na forma preconizada no laudo médico em Home Care.
Para o caso de descumprimento, ele impôs pena de o Estado ser obrigado a custear o tratamento em rede privada ou, em último caso, bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na demanda inicial.
O adolescente, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que teve por objetivo o custeio de tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica.
No recurso, foi afirmado que o paciente está atualmente com 13 anos e que é portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9). Explicou-se que ele foi submetido a intervenção cirúrgica para manutenção de sua atividade básica de alimentação, sendo realizada gastrostomia e aguarda realização de fundoaplicatura.
Relatou-se que, ao exame físico, encontra-se em regular estado geral, contactante apenas com o movimento ocular, comatoso, contraturas de membros superiores e inferiores, sequela intelectual, sensorial e mental; alimentação por gastrostomia e diurese em fralda, fazendo uso de medicações controladas.
A defesa do paciente destaca também que, conforme laudo médico, ele precisa de cuidados domiciliares com Home Care, uma vez que faz uso de alimentação parenteral e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular.
Ponderou ser temerária a possibilidade de o paciente permanecer ocupando um leito de UTI em plena crise sanitária causada pela Covid-19, seja pela escassez de leitos na rede pública, seja também pelo risco iminente de contágio no ambiente hospitalar.
Liminar
Para o desembargador Expedito Ferreira, ao menos em primeiro exame, o paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência requerida no recurso, sendo o conjunto probatório formado suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento na forma reivindicada.
Ele considerou, para tanto, o laudo médico anexado ao processo, acompanhado de Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, que o adolescente foi diagnosticado com paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID 10 G80) e epilepsia (CID10 G40.9). "Com isso, tenho de toda evidenciada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal", disse.
O magistrado ressaltou, por fim, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado para com a garantia da tutela de urgência pretendida, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos. Do mesmo modo, considerou haver precedentes no Tribunal de Justiça potiguar em casos similares.
*Informações do TJAL