03/10/20
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou à...
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou à Hapvida Assistência Médica Ltda. pagar reparação por danos morais em favor do espólio de uma senhora idosa, na quantia de R$ 5 mil. A condenação atendeu pedido feito em recurso do espólio da paciente contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido da manutenção do tratamento domiciliar diante do óbito da paciente. Em primeiro grau, também foi negado negando o pedido de indenização por danos morais.
No recurso, ela foi representada pela filha, que relatou que o ajuizamento da demanda decorreu de comunicação pela Hapvida de que a paciente receberia alta, devendo continuar o tratamento em casa. Contou também que, nos últimos 15 dias ao ajuizamento da ação, era comunicado diariamente que a paciente poderia ir para casa, causando apreensão e angústia à paciente e a família. Além do mais, falavam sempre em frente à paciente.
O recurso narrou que a paciente necessitava inexoravelmente de tratamento médico hospitalar ou similar e que inexistia a menor possibilidade de alta. A peça relatou que a paciente e seus familiares não suportariam economicamente os custos de tratamento médico domiciliar, visto que a Hapvida não custearia esse tratamento em Home Care. Na ação judicial, a paciente buscou a manutenção do atendimento médico, seja ele no hospital ou home care, e que, em qualquer caso, fosse custeado pelo plano de saúde.
A representante e filha da autora disse que, na alta da paciente, os profissionais do plano sugeriam para que ela aprendesse a manusear os equipamentos e executar alguns cuidados de atribuição de um técnico ou cuidador e os demais serviços e insumos ficariam às expensas da família. Segundo ela, houve uma pressão psicológica por semanas prevendo a alta atingindo os sentimentos da paciente e da família. Denunciou que, para o hospital, a alta teria se concretizado, sendo necessária a intervenção judicial por meio de liminar para que tal indignidade não ocorresse.
Decisão
Para o relator, desembargador Amilcar Maia, aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Ele considerou que a idosa ajuizou a ação buscando o tratamento médico e hospitalar ou o home care para o caso de alta, bem como a condenação da empresa a lhe indenizar por danos morais. Para tanto, relatou que, necessitava de tratamento de sua saúde após acidente vascular cerebral isquêmico e estava com alta prevista para o dia 13 de setembro de 2017, quando foi deferido o pedido da tutela de urgência.
O teor da liminar foi no sentido de determinar a intimação da Hapvida para manter a paciente em internação no Hospital Antônio Prudente, em Natal, com os mesmos cuidados médico-hospitalares agora dispensados, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Em seguida, verificou nos autos a certidão de óbito da autora, ocorrido no dia 17 de abril de 2018, motivando a habilitação do seu espólio nos autos.
Explicou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a negativa da prestação dos serviços médico e hospitalar necessários ao tratamento de saúde da paciente, como ocorreu no caso dos autos, revela conduta capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente e seus familiares. Para ele, tendo em vista as particularidades do caso, o valor de R$ 5 mil revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
(Processo nº 0841899-52.2017.8.20.5001)
*Informações do TJRN