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10/10/20

Estado deve arcar com internação em clínica psiquiátrica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento...

Estado deve arcar com internação em clínica psiquiátrica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença que determinou que o ente estatal providencie a internação compulsória de um jovem em uma clínica ou hospital de tratamento psiquiátrico, incluindo o transporte, durante o prazo necessário para o tratamento, conforme recomendação médica.

A defesa alegou que a sentença foi além do que foi pedido, na medida em que condenou o Estado de MS ao fornecimento de tratamento pelo período necessário, incluído o transporte, sem que tenham sido requeridos.

Afirmou que o ente público responsável pelo atendimento da parte autora do processo é o município de Bataguassu, onde mora o paciente, conforme as normas administrativas de distribuição de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Asseverou também não existir comprovação dos requisitos autorizadores da internação involuntária, discorrendo sobre a impossibilidade de internação ad eternum, devendo a medida perdurar por, no máximo, 90 dias, de acordo com a Lei n. 13.343/2006.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Narram os autos que a mãe do jovem, com amparo em documentos médicos e fatos apresentados, requereu a internação compulsória do filho, pois ele desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, necessitando de internação em hospital psiquiátrico, como meio de resguardar sua vida.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que o artigo 196 da Carta Magna prevê que saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, incumbindo ao Poder Público adotar as estratégias necessárias para o cumprimento do dever constitucional que lhe foi atribuído.

No entender do magistrado, outros comandos constitucionais merecem especial atenção, como o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Federal, do mesmo modo que o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º da mesma Carta, estão intimamente ligados ao direito à saúde.

"Assim, o Poder Público, a despeito da despesa, tem por obrigação concretizar, materializar e efetivar o disposto nos citados artigos, não podendo apenas se limitar ao simples dever de respeitar as liberdades consubstanciadas no texto Constitucional", afirmou em seu voto.

O desembargador apontou que os documentos nos autos comprovam que o rapaz, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, devido ao quadro de depressão grave, vem colocando em risco a própria integridade.

"Assim, a internação compulsória é medida excepcional aplicável quando demonstrada extrema necessidade e a ineficácia das medidas executáveis em consonância com o direito de convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei n. 10.216/01, chamada de Lei de Internação Compulsória", completou.

O desembargador destacou também que não há que se falar em sentença ultra petita ou em pedido genérico, pois o ordenamento jurídico permite sua formulação em algumas situações.

"No que concerne ao período de internação involuntária, o juízo de primeiro grau deferiu a providência pelo tempo indicado na prescrição médica, circunstância que não configura desrespeito à legislação que rege a matéria, pelo contrário, fica a cargo do médico, profissional qualificado para definir acerca do prazo de permanência do paciente em estabelecimento de saúde apropriado", enfatizou o relator.

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação para o Município de Bataguassu, o relator explicou que nesse momento processual, quando o feito já está sentenciado, em especial diante do parecer do NAT, a internação pleiteada é disponibilizada pelo SUS, sendo responsáveis, segundo as normas de repartição da competência deste, o município e seus parceiros de Programação Pactuada e Integrada (PPI).

"Em razão da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, está demonstrada a obrigação, bem como o direito deste ao ressarcimento de ônus suportado contra quem de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso", concluiu.

*Informações do TJMS