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22/10/20

Sindicato é condenado por vídeo ofensivo à servidora da saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,...

Sindicato é condenado por vídeo ofensivo à servidora da saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do SindiSaúde-DF e manteve a sentença proferida em 1a instância que o condenou a indenizar a autora, pelos danos morais, causados em razão de publicações ofensivas que feriram a honra e a moral da servidora.

Na ação, a autora narrou que era gerente do Centro de Saúde do Gama, sendo surpreendida, em seu local de trabalho, por ofensas proferidas pelo presidente do sindicato, que lhe atribuiu a condição de "perseguidora" e "persona non grata". As agressões verbais foram repetidas e agravadas em vídeo, publicado no site do sindicado e em grupo de aplicativo de mensagens.

O sindicato apresentou contestação sob o argumento de ter agido em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a atuação desrespeitosa da autora em relação aos servidores da saúde, bem como da população.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o presidente e o sindicato a indenizarem a autora em R$ 6 mil, pelos danos morais causados. A magistrada também obrigou os réus a retirarem a matéria difamatória do ar, sob pena de multa limitada a R$ 3 mil, além de proibi-los de compartilharem o vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.

Contra a sentença, o sindicato interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a alegação de estar agindo conforme interesses dos sindicalizados não autoriza o sindicato a cometer abuso. "Tais os fundamentos, demonstrado que a parte ré excedeu manifestamente os limites do exercício da proteção sindical, com repercussão negativa na imagem da demandante, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada."

PJe2: 0709683-75.2019.8.07.0004

*Informações do TJDFT