29/10/20
O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e...
O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF confirmou liminar que condenou o Distrito Federal a regularizar a prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF, por meio de contrato regular, de forma a admitir todos os pacientes da rede SUS que atendam aos critérios do programa.
A decisão determina, ainda, que a Administração Pública deverá incluir no citado programa todos aqueles que atualmente aguardam na fila de espera, garantindo: 1) o fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar, com instalação na respectiva residência; 2) o transporte adequado dos pacientes das unidades hospitalares onde estão internados para suas casas; e 3) a garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos.
A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do DF, a qual informa que a inclusão de pacientes no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar foi interrompida, o que gerou uma demanda reprimida de cerca de 100 pacientes hospitalizados, com elevado risco de contaminação pela Covid-19. Por fim, destaca a ineficácia do DF em planejar e executar políticas públicas para desospitalização desses pacientes.
De início, o DF requereu o indeferimento da tutela e informou que a Secretaria já adotou as medidas necessárias à regularização dos serviços. Após o deferimento da liminar, o réu contestou a decisão, sob o argumento de que tem atuado de forma proativa no combate à pandemia do coronavírus e que haveria ausência de comprovação de que os pacientes hospitalizados estariam em situação de risco de contaminação. Além disso, alega que a desospitalização dos pacientes depende da análise individual das condições da moradia do paciente e clínicas dos mesmos. Destaca, por fim, os limites de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde.
Ao analisar o caso, o julgador destacou que a oxigenioterapia domiciliar é procedimento padronizado e consta da Tabela de Procedimentos do SUS como ação de serviço de atenção domiciliar primária. Segundo o magistrado, há política pública de desospitalização e de atenção à saúde domiciliar para oxigenoterapia domiciliar prolongada na SES-DF, pelo que se concretiza o direito subjetivo público dos pacientes dependentes de concentrador de oxigênio a alta hospitalar e atenção domiciliar com oxigenoterapia não invasiva.
No entanto, quando a ação foi proposta, o réu não dispunha de contrato vigente para a prestação do serviço, apesar de tratar-se de uma política de atendimento do SUS regulamentada desde 2011. A terapia domiciliar estaria coberta por contrato de emergência desde julho/2019, o qual foi finalizado em 31/12/2019. Dos documentos apresentados nos autos, constata-se que, não obstante a precariedade da contratação emergencial, o Distrito Federal não conseguiu, ao longo de todo o segundo semestre de 2019, formalizar um contrato não emergencial para regularizar o serviço.
A SES-DF permaneceu sem qualquer contrato vigente até março/2020, conforme ofício juntado pela autora. No entanto, em abril deste ano, o DF firmou novo contrato emergencial, que, por força da eficácia de 180 dias, esgotou sua vigência em 08/10/2020, mais uma vez sem qualquer notícia de contratação não emergencial. Ainda, conforme os autos, o procedimento de contratação regular iniciou-se em janeiro/2019 e até a data da decisão a SES-DF não havia finalizado o procedimento de licitação.
Dessa forma, o magistrado considerou que o serviço de oxigenoterapia domiciliar é um serviço público essencial indispensável para a vida digna dos contribuintes que dependem de ventilação não invasiva para sobreviver. "Esse cenário probatório deixa claro a injustificada omissão administrativa no cumprimento do dever de assistência à saúde, o que consolida a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar o mínimo existencial dos pacientes beneficiários e para fazer cessar a abusiva negligência da Administração".
Cabe recurso da decisão. PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018
*Informações do TJDFT
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