06/11/20
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara...
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, deferiu nesta semana (27/10) o pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo sindicato dos servidores municipais da Foz do Rio Itajaí. A decisão impõe ao Município a obrigação de fundamentar e motivar todo e qualquer laudo emitido pela Gerência de Perícia e Saúde Ocupacional, de forma que fique claro e evidente como e com base em que se chegou aquela conclusão médica. A decisão é para ser cumprida imediatamente, a partir da intimação.
Segundo a ação do sindicato, a municipalidade, ao realizar as chamadas perícias médicas, não segue os dispositivos e regulamentações aos quais a dita atividade é subordinada, o que ocasiona o injusto indeferimento de diversos benefícios pleiteados pelos segurados vinculados ao Município e, consequentemente, impede a fundamentação de medidas aptas a reverter às decisões equivocadas, junto inclusive, ao Poder Judiciário.
Em sua decisão, a magistrada salienta que para ser válido, um laudo pericial deve ser bem fundamentado, completo, baseado em exames e conhecimentos técnicos, com explicações do perito sobre como e com base em que chegou às suas conclusões. É necessário, acrescentou, que o perito demonstre e fundamente as razões que nortearam seu ato de decidir.
?Tem-se, assim, que o direito dos servidores públicos municipais, bem como daqueles que são submetidos ao exame de aptidão para ingresso no serviço público, está sendo violado, na medida em que os Laudos Periciais da Junta Médica do Município não permitem ao servidor/candidato conhecer os critérios norteadores da conclusão desfavorável, tolhendo dos periciados o direito à defesa, seja na via administrativa ou judicial?, ressalta.
Caso as determinações não sejam cumpridas nos termos do artigo 50 da Lei n. 9.784/99 e da Resolução n. 2.183, de 21 de junho de 2018, do Conselho Federal de Medicina, o Município pagará multa de R$ 10 mil, para cada laudo sem motivação. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5019818-07.2020.8.24.0033).
*Informações do TJSC